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.Assim, uma vez arquivado o inquérito, somente novas provas poderãoreavivá-lo, não sendo possível ao ofendido, por meio da ação subsidiária, pretender darseguimento à persecução penal. Impossível confundir ato comissivo a promoção no sentidodo arquivamento com o omissivo, ou seja, a ausência de apresentação da denúncia no prazolegal.Apenas neste último caso a ordem jurídica indica a legitimação do próprio ofendido arts.5º, LIX da Constituição Federal, 29 do Código de Processo Penal e 100, § 3º, do CódigoPenal (STF, Plenário, rel.Min.Marco Aurélio, DJU, 13 ago.1993, p.15676).Em sentidocontrário, o STJ chegou a manifestar-se uma única vez, ao entender cabível a ação privadatambém na hipótese de pedido de arquivamento: Omitindo-se o Ministério Público em seupoder-dever de oferecer a denúncia, abre-se à vítima a possibilidade de aforar a ação penalprivada subsidiária (CF, art.5º, LIX).Pedido de arquivamento rejeitado (STJ, REsp 30-0/CE,rel.Min.Sálvio de Figueiredo, DJU, 14 dez.1992, p.23875).Trata-se de decisão isolada, aqual, inclusive, foi posteriormente reformada pelo Pretório Excelso.11.8.4.Ação penal secundáriaÉ aquela em que a lei estabelece um titular ou uma modalidade de ação penal paradeterminado crime, mas, mediante o surgimento de circunstâncias especiais, prevê,secundariamente, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração.Por exemplo: noscrimes contra a dignidade sexual, previstos nos Capítulos I e II, a ação penal contemplada é apública condicionada à representação do ofendido (CP, art.225, caput, com as modificaçõesoperadas pela Lei n.12.015/2009).No entanto, se a vítima é menor de 18 anos, passará a serpública incondicionada (CP, art.225, parágrafo único).Ainda nos crimes contra a dignidade sexual, se a vítima for vulnerável, a ação passará,secundariamente, de pública condicionada para pública incondicionada (CP, art.225, parágrafoúnico).11.9.Crimes de ação penal privada no Código Penala) calúnia, difamação e injúria (arts.138, 139 e 140, caput), salvo as restrições do art.145;b) alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, quando não houverviolência e a propriedade for privada (art.161, § 1º, I e II);c) dano, mesmo quando cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para avítima (art.163, caput, parágrafo único, IV);d) introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art.164 c/c o art.167);e) fraude à execução (art.179 e parágrafo único);f) violação de direito autoral, usurpação de nome ou pseudônimo alheio, salvo quandopraticados em prejuízo de entidades de direito (arts.184 a 186);g) induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para fins matrimoniais (art.236e seu parágrafo); eh) exercício arbitrário das próprias razões, desde que praticado sem violência (art.345,parágrafo único).11.10.Prazo da ação penal privadaO ofendido ou seu representante legal poderão exercer o direito de queixa dentro do prazode seis meses, contado do dia em que vierem a saber quem foi o autor do crime (CPP, art.38).O próprio art.38 deixa entrever a possibilidade de haver exceções à regra, as quais defato existem: a) no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento: seismeses, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ouimpedimento, anule o casamento (CP, art.236, parágrafo único); b) nos crimes de açãoprivada contra a propriedade imaterial que deixar vestígios, sempre que for requerida a provapericial: trinta dias, contados da homologação do laudo pericial (CPP, art.529, caput, o qual,por ser regra especial, prevalece sobre a norma geral do art.38 do mesmo Código nessesentido: STJ, 5ª T., RHC 4.251-6, rel.Min.Jesus Costa Lima, DJU, 15 fev.1995, p.4374;RTJ, 62/611, 69/401, 93/568, 108/1031; JSTJ, 5/193).Nesta última hipótese, embora o prazodecadencial seja de trinta dias a contar da homologação do laudo, não poderá também serexcedido o de seis meses do conhecimento da autoria, caso contrário o termo inicial ficariasempre sob o controle exclusivo do ofendido, o qual decidiria quando requerer a busca eapreensão dos objetos que constituem o corpo do delito.Assim, dentro do prazo decadencialde seis meses, o interessado deverá requerer a busca e apreensão, obter a sua homologaçãoe, trinta dias após, oferecer a queixa.Se perder esse prazo de trinta dias, poderá requerernovas diligências, daí advindo novo prazo de trinta dias para o exercício do direito de queixa,desde que não ultrapassado o limite decadencial de seis meses.Questão interessanteconsiste em saber se os trinta dias contam-se da decisão homologatória do laudo ou daintimação dessa sentença.Sempre que se fala genericamente em prazo de trinta dias acontar da homologação , fica a dúvida: está-se querendo dizer trinta dias a contar da intimaçãoou a frase deve ser interpretada ao pé da letra ? Entendemos que no processo penalmoderno não podem existir prazos automáticos, não se admitindo se inicie um lapso temporalsem que a parte interessada tenha inequívoca ciência.Admitir o contrário implicaria afrontar oprincípio do contraditório
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