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.Assim, uma vez arquivado o inqu�rito, somente novas provas poder�oreaviv�-lo, n�o sendo poss�vel ao ofendido, por meio da a��o subsidi�ria, pretender dar seguimento � persecu��o penal. Imposs�vel confundir ato comissivo  a promo��o no sentidodo arquivamento  com o omissivo, ou seja, a aus�ncia de apresenta��o da den�ncia no prazolegal.Apenas neste �ltimo caso a ordem jur�dica indica a legitima��o do próprio ofendido arts.5�, LIX da Constitui��o Federal, 29 do Código de Processo Penal e 100, � 3�, do CódigoPenal (STF, Plen�rio, rel.Min.Marco Aur�lio, DJU, 13 ago.1993, p.15676).Em sentidocontr�rio, o STJ chegou a manifestar-se uma �nica vez, ao entender cab�vel a a��o privadatamb�m na hipótese de pedido de arquivamento:  Omitindo-se o Minist�rio P�blico em seupoder-dever de oferecer a den�ncia, abre-se � v�tima a possibilidade de aforar a a��o penalprivada subsidi�ria (CF, art.5�, LIX).Pedido de arquivamento rejeitado (STJ, REsp 30-0/CE,rel.Min.S�lvio de Figueiredo, DJU, 14 dez.1992, p.23875).Trata-se de decis�o isolada, aqual, inclusive, foi posteriormente reformada pelo Pretório Excelso.11.8.4.A��o penal secund�ria� aquela em que a lei estabelece um titular ou uma modalidade de a��o penal paradeterminado crime, mas, mediante o surgimento de circunst�ncias especiais, prev�,secundariamente, uma nova esp�cie de a��o para aquela mesma infra��o.Por exemplo: noscrimes contra a dignidade sexual, previstos nos Cap�tulos I e II, a a��o penal contemplada � ap�blica condicionada � representa��o do ofendido (CP, art.225, caput, com as modifica��esoperadas pela Lei n.12.015/2009).No entanto, se a v�tima � menor de 18 anos, passar� a serp�blica incondicionada (CP, art.225, par�grafo �nico).Ainda nos crimes contra a dignidade sexual, se a v�tima for vulner�vel, a a��o passar�,secundariamente, de p�blica condicionada para p�blica incondicionada (CP, art.225, par�grafo�nico).11.9.Crimes de a��o penal privada no Código Penala) cal�nia, difama��o e inj�ria (arts.138, 139 e 140, caput), salvo as restri��es do art.145;b) altera��o de limites, usurpa��o de �guas e esbulho possessório, quando n�o houverviol�ncia e a propriedade for privada (art.161, � 1�, I e II);c) dano, mesmo quando cometido por motivo ego�stico ou com preju�zo consider�vel para av�tima (art.163, caput, par�grafo �nico, IV);d) introdu��o ou abandono de animais em propriedade alheia (art.164 c/c o art.167);e) fraude � execu��o (art.179 e par�grafo �nico);f) viola��o de direito autoral, usurpa��o de nome ou pseud�nimo alheio, salvo quandopraticados em preju�zo de entidades de direito (arts.184 a 186);g) induzimento a erro essencial e oculta��o de impedimento para fins matrimoniais (art.236e seu par�grafo); eh) exerc�cio arbitr�rio das próprias raz�es, desde que praticado sem viol�ncia (art.345,par�grafo �nico).11.10.Prazo da a��o penal privadaO ofendido ou seu representante legal poder�o exercer o direito de queixa dentro do prazode seis meses, contado do dia em que vierem a saber quem foi o autor do crime (CPP, art.38).O próprio art.38 deixa entrever a possibilidade de haver exce��es � regra, as quais de fato existem: a) no crime de induzimento a erro essencial e oculta��o de impedimento: seismeses, contados a partir do tr�nsito em julgado da senten�a que, por motivo de erro ouimpedimento, anule o casamento (CP, art.236, par�grafo �nico); b) nos crimes de a��oprivada contra a propriedade imaterial que deixar vest�gios, sempre que for requerida a provapericial: trinta dias, contados da homologa��o do laudo pericial (CPP, art.529, caput, o qual,por ser regra especial, prevalece sobre a norma geral do art.38 do mesmo Código  nessesentido: STJ, 5� T., RHC 4.251-6, rel.Min.Jesus Costa Lima, DJU, 15 fev.1995, p.4374;RTJ, 62/611, 69/401, 93/568, 108/1031; JSTJ, 5/193).Nesta �ltima hipótese, embora o prazodecadencial seja de trinta dias a contar da homologa��o do laudo, n�o poder� tamb�m serexcedido o de seis meses do conhecimento da autoria, caso contr�rio o termo inicial ficariasempre sob o controle exclusivo do ofendido, o qual decidiria quando requerer a busca eapreens�o dos objetos que constituem o corpo do delito.Assim, dentro do prazo decadencialde seis meses, o interessado dever� requerer a busca e apreens�o, obter a sua homologa��oe, trinta dias após, oferecer a queixa.Se perder esse prazo de trinta dias, poder� requerernovas dilig�ncias, da� advindo novo prazo de trinta dias para o exerc�cio do direito de queixa,desde que n�o ultrapassado o limite decadencial de seis meses.Quest�o interessanteconsiste em saber se os trinta dias contam-se da decis�o homologatória do laudo ou daintima��o dessa senten�a.Sempre que se fala genericamente em prazo de  trinta dias acontar da homologa��o , fica a d�vida: est�-se querendo dizer trinta dias a contar da intima��oou a frase deve ser interpretada  ao p� da letra ? Entendemos que no processo penalmoderno n�o podem existir prazos autom�ticos, n�o se admitindo se inicie um lapso temporalsem que a parte interessada tenha inequ�voca ci�ncia.Admitir o contr�rio implicaria afrontar oprinc�pio do contraditório [ Pobierz całość w formacie PDF ]

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